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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

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137.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME
É o seguinte o tipo do art. 357 do Código Penal:
“solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
A pena é reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O bem jurídico é a administração da justiça, sua credibilidade, a confiança que as pessoas depositam nas pessoas que atuam no âmbito da prestação jurisdicional. O prestígio da justiça.
Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o juiz, jurado, promotor, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

137.2 TIPICIDADE
O caput do artigo contém o tipo e o parágrafo único, uma causa de aumento de pena.

137.2.1

Conduta e elementos do tipo

São duas as condutas incriminadas: solicitar ou receber. Solicitar é pedir, pleitear, postular. A solicitação pode ser feita por qualquer meio de comunicação, escrita, oral ou outro. Receber é aceitar, é obter. O objeto material é dinheiro – moeda metálica ou papel-

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles moeda de curso legal no país ou no estrangeiro – ou qualquer utilidade, ou seja, um bem de natureza material ou até mesmo uma vantagem de natureza moral.
O agente solicita ou recebe o dinheiro ou a utilidade, afirmando perante terceira pessoa que irá exercer influência sobre uma das pessoas mencionadas no tipo: juiz, jurado, promotor ou procurador de justiça, funcionário do poder judiciário, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A relação é taxativa, não admitida a inclusão de outra pessoa que não as mencionadas no tipo. Se é outro o funcionário público a quem se refere o agente, a conduta poderá se ajustar ao tipo do art. 332 do Código Penal.
O agente demonstra ter prestígio junto a uma daquelas pessoas, ludibriando assim a boa-fé de alguém, pretextando que irá exercer a influência

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