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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE XXXX/MG

AUTOS DO PROCESSO N°:

RECLAMANTE:

RECLAMADO:

, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL que move em desfavor vem, respeitosamente à presença de V.Exª., por sua procuradora que a esta subscreve, em atendimento ao r. despacho proferido nesses autos, manifestar sobre o laudo técnico apresentado pelo perito judicial, consoante passa a aduzir:

De início, cumpre anotar que versam os autos sobre o labor exercido pelo Reclamante na empresa acima descrita, quando desenvolvia suas atividades laborativas de forma habitual na qualidade de garçom foi acometido pela patologia chamada presbiacusia grave à D e perda auditiva neurosensurial moderada/severa à E, CID 10 H 91.1 e H 90.3, em razão de permanente exposição a altos ruídos, o que foi constatado no laudo em exame.

Logo, o Reclamante acredita que o esclarecimento feito não necessita de mais informações, ressalte-se, somente no que pertine à presbiacusia grave à D e perda auditiva neurosensurial moderada/severa à E.

Lado outro, diante de tal conjuntura apresentada pelo Perito, no que tange à incapacidade laborativa parcial permanente, este diagnosticou que se deu na quantidade de 32,5%, o que acredita-se ser em grau maior ao argumento de ter sofrido brusca redução da sua capacidade laborativa, face à restrição em razão da perda auditiva e constantes ruídos, que lhe implica em dor, quando tal sintoma persiste por longo lapso temporal.

Assim, a despeito do muito que argumentou o Perito, transparece com clareza o equívoco na convicção formada pelo digno médico quanto à incapacidade laborativa parcial (32,5%), somado à ideia de que restou demonstrado pelo órgão INSS que o sinistro descrito nos autos causou ao Reclamante incapacitação para o trabalho, de modo a lhe autorizar concessão do benefício previdenciário -aposentadoria por

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