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3555 palavras 15 páginas
HERMENEUTICA JURÍDICA (Peguei no Google essa parte)

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

O autor começa o texto diferenciando interpretação de hermenêutica jurídica. Pelo que consta interpretar a lei é estabelecer uma relação jurídica "mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador". Assim, a hermenêutica jurídica é uma ciência humana que tem por intento o estudo e sistematização dos processos pelos quais a interpretação se utilizará para atingir a realização dos seus fins, a saber, fixar aquela relação jurídica vinculada a um conhecimento analítico da norma. Conclui que "a interpretação, portanto, consiste em aplicar as regras, que a hermenêutica investiga e ordena, para o bom entendimento dos textos legais". Tanto a hermenêutica quanto a interpretação, não devem se restringir a lei, visto que a lei e as demais expressões do Direito apresentam falhas. O que deve ser explorado é o Direito que a lei exprime, tendo em vista que nem sempre o legislador se manifesta com a clareza e segurança necessárias. Pelos arquivos da história, a possibilidade de interpretar não foi contínua. "No terceiro prefácio ao Digesto, o Imperador Justiniano determinou que quem ousasse tecer comentários interpretativos à sua compilação incorreria em crime de falso e as suas obras seriam sequestradas e destruídas". Sendo as nossas leis atuais dotadas de abstratividade e generalidade, constituídas por preceitos comuns (commune praeceptum), nada impede que sejam interpretadas, de modo a serem mais bem enquadradas ao caso concreto.

A interpretação das leis apresenta várias espécies que podem ser divididas segundo três critérios: quanto ao agente, natureza e extensão da interpretação.

Em relação ao agente, a interpretação pode ser pública (caso seja proferida por um órgão do poder público) ou privada, caso seja levada a efeito por particulares, especialmente os comentários feitos pelos jurisconsultos. Subdivide-se a

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