1343845 CONTESTAÇÃO O JOSE ELSO DA CRUZ CONSTANCO

8741 palavras 35 páginas
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA.

Processo nº.0028754-08.2014.810.0001

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, empresa seguradora com sede na Av. Rio Branco, nº. 1485/1489, Campos Elíseos, São Paulo – SP, CEP: 64.049.010, inscrita no CNPJ/MF do o nº 61198164000160, neste ato representada por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que lhe promove JOSE ELSO DA CRUZ CONSTANCO em trâmite perante este Douto Juízo e Respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9099/95, e, demais cominações legais pertinentes à espécie, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

consoante as razões de fato e de direito que passará a declinar

1) DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL

Alega a autora na exordial ter sido vítima de acidente automobilístico em 11/11/2012, na cidade de Caxias/MA. Aduz que o ocorrido teria lhe causado suposta debilidade em caráter permanente sem, contudo, juntar meios de prova aptos a provar o alegado de maneira robusta e inconteste. Na tentativa de comprovar a existência do acidente de trânsito, a parte autora junta Boletim de Ocorrência nº 9241/2012, em que se afirma, simploriamente, que autor foi vítima de acidente de trânsito.

A parte autora não requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, o que demonstra a sua inércia e afasta a possibilidade de postular o pagamento em via judicial, a um porque carece-lhe o interesse de agir, ora evidenciado na desnecessidade de movimentação do Poder Judiciário, e a dois porquanto não configurada qualquer violação ao princípio da inafastabilidade de acesso ao judiciário, nos exatos termos do AgRg no REsp 936574 do STJ.

No sentido da necessidade de comprovação de requerimento na via administrativa, decidiu a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Estado do Maranhão, em sessão de

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