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FACULDADE DE CARIACICA

Direito Constitucional – Professor Meneguelli

Conceito: é um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. Bem como, próprio para regular as estruturas política, jurídica, econômica e social que compõe o Estado, tendo como fonte a Constituição.

Objeto: o estudo sistemático das normas que integram a constituição

Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico

Constituição – Conceito: Declaração da vontade política de um povo, expressa em normas fundamentais que regulam a existência do Estado. Estabelecendo a sua estrutura(órgãos e funções), o modo de exercício da soberania e do poder de império, os fins e interesses fundamentais, os direitos e as responsabilidades dos indivíduos, dos grupos sociais e do governo

Obs. A constituição recebe vários apelidos, tais como: Carta Magna, Carta Política, Lei Maior, Lei Máxima, Lei das Leis, etc.

Classificação das constituições:

Quanto ao conteúdo:

Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.

Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.

Quanto à forma:

Escrita: pode ser sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes e na jurisprudência.

Quanto ao modo

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