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EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA

Autos nº 0007098-54.2008.805.0256

VALTER, já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrida a empresa Bahia Distribuidora de Bebidas,., vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 535, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, no qüinqüídio legal, opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO para, assim, aclarar pontos omissivos, contradições e obscuridades no r. Acordao, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

I – DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

É consabido que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal, permite o reexame do acórdão embargado para o especifico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
No entender do Embargante, há vício de omissão, obscuridade e contradição o que identifica a embargabilidade do decisório em questão.
Por outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Resta saber, que o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado.
É mister, nesse diapasão, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente, o que não ocorreu, data vênia, no acórdão em apreço.
Com efeito,
“À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da CF, só é possível discutir em recursos extraordinário e especial

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