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A recepção desse direito foi diferente em cada país: na Itália e no sul da França foi tomado como base do sistema já no século XIII, visto que o Direito Romano vulgar se encontrava bastante arraigado. Já no norte da França, o Ius Commune possuía uma função apenas residual, pois o Direito consuetudinário germânico foi conservado. Na Alemanha, houve uma recepção tardia desse direito: ocorreu somente por volta do ano 1500, através de uma decisão oficial que determinou o abandono dos antigos costumes e a adoção do Direito Romano. Enquanto na Inglaterra, a recepção à influência do Direito Romano diverge de todas as outras: resistiu a ele quase inteiramente, conservando seu Direito costumeiro.
São vários os fatores que fizeram com que se fosse retomado dessa forma o Direito Romano na Idade Média. Primeiramente porque o Corpus Iuris Civilis era a síntese do Direito Romano em seu período mais abundante e sofisticado, além de alguns fatores externos como o suporte da Igreja Romana, que fundamentava a educação de seus juristas nele, e o apoio dos imperadores que estavam ansiosos para se libertar dos bloqueios feudais e viam no Corpus uma reserva infinita de fundamentos para substanciar suas opiniões.

Três escolas deram sequência ao estudo do Direito Romano, respectivamente: a Escola dos Glosadores, a Escola dos Comentadores e a Escola Humanista.
O Digesto , conhecido igualmente pelo nome grego Pandectas, é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. É obra mais completa que o Código tem e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração. Digesto vem do latim digerere - pôr em ordem.

As Pandectas constituíam uma suma do direito romano, em que inovações úteis se misturavam a decisões clássicas. Restritas, na prática, ao Império Bizantino, só no século XI foram descobertas pelo Ocidente. A comparação dos manuscritos existentes no Código de Justiniano foi o primeiro passo para o renascimento do direito, que teve como centro a Universidade de Bolonha. Quase

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