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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 09.12.2003. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO (4 ANOS E 10 MESES). APESAR DE O TRIBUNAL A QUO NOTICIAR O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, VERIFICA-SE QUE ATÉ A PRESENTE DATA SEQUER HÁ NOTÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.

1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. No caso concreto, conforme informações constantes dos autos, a instrução criminal estaria por se encerrar, faltando apenas a oitiva de testemunhas de defesa, entretanto até a presente data não há notícias de que tenha sido sequer apresentadas as alegações finais. Dessa forma, resta patente o excesso de prazo, pois o acusado encontra-se encarcerado há quase 5 anos, sem que a demora possa ser imputada a qualquer procedimento da defesa, ausente justificativa razoável para o alongamento da instrução criminal para muito além do prazo convencionado, implicando ofensa ao art. 5o., LXXVIII da CF/88 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes.

3. Em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver

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