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A disciplina de 1939 já permitia a interposição de Reconvenção como resposta do réu, denominada no período de Defesa do Réu. Segundo o artigo 190, 1ª Parte, do Código de Processo Civil Brasileiro de 1939 (Decreto-Lei 1608, de 18 de setembro de 1939):
Artigo 190 – O Réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.
Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:
I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
II – de alimentos;
III – de depósito;
IV – executivas;
V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.
Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.
Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 195.