1199165 SENTENCA

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Julgado procedente em parte o pedido
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DE
BEZERROS SEGUNDA VARA Autos nº: 0002303-21.2013.8.17.0280 Sentença Cível nº 492/2015 - 24/junho Vistos etc. LUIZ VERGÍLIO RIBEIRO BUENO, nos autos qualificado, através de procurador regularmente habilitado, aforou a presente AÇÃO
DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT em face de
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, afirmando, em resumo, que no dia 01/07/2010 sofreu um acidente de trânsito, causando-lhe lesão irreversível no membro superior esquerdo. Disse ter requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, recebendo a quantia de
R$ 4.725,00. Após lançar comentários acerca da matéria de direito aplicável à espécie, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, tudo devidamente acrescido das verbas de sucumbência. Devidamente citada, a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual aventou, preliminarmente, a quitação na via administrativa e, no mérito, que a indenização deve ser proporcional ao mal sofrido, pugnando, então, pela improcedência do pleito. Réplica às fls. 70/71. Inexitosa a tentativa de conciliação (fls. 79), foi realizada a perícia médica de fls. 78/78v, sobre a qual se manifestaram as partes, vindo-me os autos, por fim, conclusos. Relatei.
Fundamento e decido: Cuida-se de ação que visa o pagamento do seguro obrigatório
(DPVAT) ao autor, na proporção apontada na inicial. A preliminar aventada não merece guarida, eis que "O pagamento parcial do seguro obrigatório - DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando ao complemento da referida indenização. A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo." (Apelação Cível Nº 70060173234, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em
29/04/2015) No mérito, o pedido é apenas parcialmente procedente.

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