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Boa-Fé objetiva
A boa-fé objetiva trata-se de uma “confiança adjetiva”, pressupõe uma relação jurídica que liga duas pessoas impondo-lhes especiais deveres mútuos de condutas. Padrões de comportamento exigíveis do profissional competente. Possuem elementos externos, normas de conduta de um dever agir. A boa-fé é a tradução mais imediata da confiança. A boa-fe se insere nos contratos duradouros, pois exige uma confiança recíproca e especial observância de diligencia da obrigação assumida.

No Código Civil de 2002 é expressa a alusão da função social do contrato e como um dos institutos desta função está a boa-fé objetiva, fonte das obrigações. Como o nosso direito sofre grandes influências do direito romano e do Direito germânico, achamos conveniente falarmos um pouquinho sobre a origem da boa fé nessas perspectivas.
No direito romano surgiu na época das 12 tábuas e caracterizava-se pela fé na palavra, na promessa. O que era dito devia ser cumprido. A fidelidade era a base das relações civis. Promessa, enquanto garantia da palavra dada.
No Direito germânico traduz conotações diferentes das romanas, pois ao invés de denotar a fidelidade ao pacto, insere idéias de lealdade e crença, ligando-se as tradições de juramentos de honra medievais. No juramento de honra prendem-se a garantia de manutenção do cumprimento da palavra dada; não vinculada na perspectiva subjetiva, mas sim na objetiva. Ligada a uma confiança geral, gerada em nível de coletivo. É daí que surge o comportamento segundo a boa- fé, como regra de comportamento social. O cumprimento EXATO dos deveres assumidos, cumprindo os deveres do contrato e a necessidade de se ter em conta, no exercício dos direitos, os interesses da contraparte.
Na estrutura atual do Direito Civil, a boa-fé é tratada por deveres anexos, de conduta, instrumentais, acessórios ,laterais, de proteção ou deveres de tutela. Dela emana uma série de deveres impostos a ambas as partes, independentemente de suas vontades. Transcende a

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