102 Decreto N
ANEXO I
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
CAMPO DE APLICAÇÃO
ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE)
TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
1.0.0
AGENTES NOCIVOS
1.1.0
FÍSICOS
1.1.1
CALOR
Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).
Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.2
FRIO
Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
25 anos
1.1.3
RADIAÇÕES IONIZANTES
Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.
25 anos
1.1.4
TREPIDAÇÃO
Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5
RUÍDO
Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).
Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.
25 anos
1.1.6
PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações