1.3. A ENTREGA DE CRIANÇAS EM ADOÇÃO: ASPECTOS LEGAIS E PSICOLÓGICOS

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O convívio da criança ou adolescente junto a uma família seja ela natural, biológica, extensa ou substituta é importante para um desenvolvimento físico e psíquico saudável. Preferencialmente, equipes das Varas da Infância e Juventude buscam a permanência daqueles sujeitos em seus lares de origem, entretanto nem sempre o é possível. Por diversos motivos a criança ou adolescente podem ser “retirados” de sua família natural e inseridos dentro de um novo ambiente, seja em sua família extensa (tios, avós, parentes próximos e até mesmo vizinhos que tenham um convívio com a criança) ou em uma família substituta. Entre estes motivos encontram-se o abandono, no qual o responsável por esta prática será penalizado com detenção de 6 meses a 12 anos, dependendo do risco resultante do abandono, e a criança pode retirada do convívio dessa família; e o ato de entrega voluntária, por parte da mulher que não deseja ser mãe, à Justiça da Infância e Juventude. Este último é garantido por lei e será descrito posteriormente. O ato de abandonar uma criança, ou seja, desprezar, deixar de lado, por qualquer que seja o motivo é crime no Brasil e está prevista a punição para quem comete esta infração no artigo 133 do Código Penal, o qual versa:
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, tem penalidade de detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Em nosso país ainda é comum ouvir relatos de

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