099828990450

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO – SP

A empresa comercial RP, devidamente inscrita no CNP 04456789134, estabelecida na Rua Getúlio Vargas, 2444, centro, São Paulo, São Paulo, CEP 970610000, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente representar:

CONTESTAÇÃO

Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Paulo da Silva, brasileiro, solteiro, vendedor, RG 10048567, residente e domiciliado na Rua XY, número 20, centro, São Borja, RS, CEP 970610000, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Primeiramente, por oportuno, cabe salientar que a ora Reclamada não se insurge quanto a data de admissão, a data de demissão, rescisão, salário r função exercida pelo Reclamante, haja vista estarem de acordo com a realidade.

MÉRITO
DO NÃO CABIMENTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

Destarte, durante a totalidade do vinculo empregatício com o Reclamante, a jornada de trabalho sempre foi de 44 horas semanais, estando perfeitamente dentro dos parâmetros estabelecidos na CLT, não fazendo jus a nenhuma hora extra e reflexos, uma vez que as poucas horas extras prestadas sempre foram pagas.

DA INFUDADA INFORMAÇÃO QUANTO AO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Relativamente à alegação de que laborava aos domingos e feriados, improcede em absoluto qualquer reconhecimento neste sentido, não condizente com a realidade dos fatos relatados nos inclusos Cartões de Ponto.
Ressalte-se aqui, ainda, que os Cartões de Ponto em anexo estão assinados pelo Reclamante, reproduzindo a realidade dos fatos, ou seja, o real instante em que o Reclamante ingressava e saia do serviço, sempre com pequenas diferenças de alguns minutos ou segundos, o que também demonstra sua perfeita legitimidade.

DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O reclamante postula equiparação salarial, melhor sorte não tem, tendo em vista não executar

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