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Para cada conduta anti social, será a pessoa, punida;
Quem pune e o Estado (monopólio estatal de justiça);
As pessoas (indivíduos) podem defender-se.
Então nasce o direito “devido processo legal”
(no sistema inquisitório, as pessoas eram cerceadas em sua defesa e não funcionava, então houve a evolução do processo)
O Ministério Público é quem acusa.
Polícia judiciáriaMP (acusador)Juiz (fiscalizador)
IPMP (tem as opções)
1- Denuncia; 2- diligências; e 3- arquivamento. (após o juiz decidir, receber ou não a denuncia, e ainda, pedir o aditamento da denuncia.
Princípios característicos do procedimento acusatório público (sistema processual acusatório público): Escrito; não sigiloso; com garantias as partes; divisão de funções; e o juiz deve ser imparcial.
Aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço
No espaço: art. 1º CPP território nacional: art. 5º (há o mar nacional, 100 ou 150 milhas náuticas)
 as embaixadas do Brasil em outros países, seu interior é território nacional;
 embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo, mesmo que particular, em outro país, se o fato ocorre na aeronave o crime é considerado em território público e a aeronave comercial aplica-se a ele do pais onde ele pousar.

 Extra territorialidade art. 7º CP
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados

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