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Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC).

São bens divisíveis, portanto, os bens que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

O novo Código Civil introduziu, na divisibilidade dos bens, o critério da diminuição considerável do valor, seguindo a melhor doutrina e por ser, socialmente, o mais defensável, no dizer da Comissão Revisora, cujo relatório adverte:
“Atente-se para a hipótese de 10 pessoas herdarem um brilhante de 50 quilates, que, sem dúvida, vale muito mais do que 10 brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisível (e, a não ser pelo critério da diminuição sensível do valor, o será), qualquer dos herdeiros poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da pedra”.

BENS INDIVISÍVEIS

Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar em bens indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 – CC).

Os bens indivisíveis podem ser:

INDIVISÍVEIS POR NATUREZA

Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.

INDIVISÍVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.

INDIVISÍVEIS POR VONTADE DAS PARTES

Os bens indivisíveis por vontade das partes são os transformados em indivisíveis por convenção das partes.

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