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584 palavras 3 páginas
ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Direito do Trabalho II – Aula 2

Bibliografia recomendada:

Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Ed. Atlas.

Carrion, Valentim. Comentários à CLT. Ed. Saraiva.

Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do trabalho. Ed. LTr.

SINDICATO

“Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.

(Sérgio Pinto Martins)

DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E:

1) OAB/MÚSICOS

– tem por objetivo a fiscalização da profissão

- são pessoas jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias

O sindicato não disciplina a classe, defende-a.

A filiação ao sindicato é facultativa, no órgão de fiscalização profissional é obrigatória, para o fim do exercício da profissão

DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E:

2) ASSOCIAÇÃO

Representa os associados

O Sindicato representa a categoria

SINDICATO

Natureza jurídica: Associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva

Criação: registro no Ministério do Trabalho (Arquivo de entidades sindicais brasileiras = órgão depositário dos atos constitutivos dos sindicatos)

CATEGORIA

PROFISSIONAL= empregado

ECONÔMICA – empregador

“É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho”

(Sérgio Pinto Martins)

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

Art. 511, par. 3º , da CLT

“É a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções e acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral” (Valentim Carrion)

Exemplos: motoristas rodoviários, cabineiros de elevadores, secretárias, enfermeiros, professores, parteiras, publicitários, manequins e modelos, etc.

ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

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