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477 palavras 2 páginas
DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES
TURMA: 0087 – 53
PROFESSORA: ÂNGELA MOLIN
ALUNA: ANDRÉA GUIMARÃES ROCHA OLIVEIRA
AULA – SEMI PRESENCIAL – OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.

Obrigação de dar coisa certa e incerta
A obrigação de dar é aquela na qual o devedor se compromete a entregar determinada coisa ao credor. Na obrigação de dar a coisa certa o objeto, produto fica definido de modo que suas características o diferenciem das outras da mesma espécie. Se a coisa se perder, antes da tradição (ato que o devedor passa a ser dono da coisa, antes era do credor), sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, o devedor devolve ao credor o valor pago e as partes voltam ao status quo ante. Mas, se a coisa se perder, antes da tradição, com culpa do devedor, este terá que pagar o equivalente mais perdas e danos ao credor. Se a coisa se deteriorar, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado em que ela se ache, abatido do preço ou pedir o equivalente. Porém, se a coisa se deteriorar, antes da tradição, com culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado em que ela se ache ou pedir o equivalente e em um ou em outro caso mais perdas e danos.
A obrigação de dar coisa incerta, apenas está determinado quanto ao seu gênero e quantidade, poderá estar delimitada a propriedade. Nesta modalidade de obrigação, o devedor não poderá, antes da concentração (escolha da coisa que será entregue ao credor) alegar perda ou deterioração da coisa, visto que o gênero nunca perece. Na obrigação de dar coisa incerta, quem escolhe quais objetos, serão entregues, regra geral, é o devedor, se outra coisa não for acordada, no entanto ele não pode entregar nem as piores, nem é obrigado a entregar as melhores, terá que entregar os objetos "meio-termo", também terá que informar o credor que fez a concentração e deixar a disposição deste os objetos escolhidos. Após feita a concentração, a obrigação deixará de ser de dar coisa incerta

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