062959371090

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O raciocínio retórico grego está estreitamente associado ao raciocínio jurídico. O raciocínio retórico emergiu de um contexto jurídico, uma vez que a função do Direito é unicamente uma função social e, portanto, política. A política informa a vida no mundo grego, de tal maneira que toda conduta jurídica ou moral se reduzia a uma ação política, não se diferenciando o jurista do filósofo ou do homem de Estado. É de todo conveniente ressaltar a íntima consonância da filosofia grega com o discurso retórico, onde o raciocínio jurídico grego se harmonizava com o raciocínio retórico, igualmente deprofunda orientação político-democrática. Os romanos elaboraram uma noção do Direito como um conjunto de normas imperativas e disciplinadoras que iriam caracterizar o Direito ao longo dos tempos,cuidaram primeiro do Direito Positivo, necessário à ordem social da Urbs e do Império, para depois indagar da razão suprema dos institutos jurídicos, ao contrário dos gregos. Na Idade Medieval, a IgrejaCatólica era o pólo de referência não só espiritual como também político-social. Direito e Teologia não distinguiam uma da outra, sendo o sistema penal eclesiástico influenciado pelo sistema penal daárea judicial. Os juristas medievais faziam uso do argumento de dissociação de idéias com o qual se desfaziam incompatibilidades pela controvérsia, problema, positio, quaestio, entre outros e, dessarte,chegar à concordância. A dessacralização do direito inicia-se com a Renascença e culmina com a Revolução Francesa, com contribuição de ordem social e separação da Igreja e do Estado e nova demarcaçãode espaço de atuação do Direito. Marca registrada da Escola da Exegese é o dogmatismo centralizado no código, cujo apogeu aconteceu de 1830 até cerca de 1880. Tinha como objetivo estabelecer, à voltado juiz, uma blindagem formal, racional, impessoal e imparcial, impossibilitando-o de qualquer opção alternativa, estreitando o espaço de manobra intelectual do juiz, ao lhe tolher a criatividade.

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