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1- Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, culturalmente no Brasil se considera adolescente a partir dos 13 anos. Outra diferença entre a lei e cultura é o Estatuto da Juventude, LEI Nº 12.852, que considera jovem a pessoa até vinte nove anos de idade, mas que culturalmente no Brasil se considera até vinte quatro anos de idade. Para a prática de todos os atos da vida civil, como a assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.

2- Princípio da prevenção geral: é obrigação do Estado garantir à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito além de outras demandas da criança necessária para seu correto desenvolvimento para se tornar um cidadão. É obrigação de todos zelar pela integridade e pelos direitos fundamentais deste grupo

Princípio da prevenção especial: O Estado atuará na prevenção de qualquer tipo de espetáculo que venha a difundir mensagens ou ideologias incoerentes com a faixa etária da criança ou adolescente que vier a constituir público nestas ocasiões. Por certo as entidades públicas atuarão também em locais onde se concentre muitos adolescentes e crianças no sentido de se evitar a venda de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância proibida para este público.

Princípio do atendimento integral: a criança e adolescente tem direito de ser atendido em todas as suas necessidades básicas e aquelas de extrema importância na sua formação no aspecto pessoal e seu aspecto profissional.

Princípio da garantia prioritária: como o próprio nome diz, enfatiza a idéia que a criança e o adolescente tem prioridade de atendimento em todos os serviços prestados pelo Estado. Até na elaboração de projetos de interesse público os órgãos de defesa da criança e adolescente estudados aqui tem precedência na destinação de recursos orçamentários e privilégios nas políticas sociais executadas pelo governo.

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