05 Autarquia Autarquia Territorial Autarquia De Regime Especial
Quando o examinador pedir para definir autarquia, o primeiro que tem que ser dito é que é uma pessoa jurídica de direito público. A partir daí, acrescentar as demais qualidades tratadas na aula passada e que são comuns a todas as pessoas da Administração Indireta: tem personalidade própria, responde pelos seus atos, tem patrimônio e receitas próprios com autonomia, autonomia administrativa, técnica e financeira, sua criação depende de lei ordinária específica, não tem fins lucrativos, mas tem finalidade específica, estão sujeitas a controle não sofrendo subordinação. Uma única informação fica faltando: Além de todas as características vistas na aula passada, tem que dizer que a autarquia presta atividade típica de Estado. Em outras palavras, a autarquia pode fazer o mesmo papel da Administração Direta, atividades típicas de Estado. Pessoa jurídica de direito público que presta atividade típica, própria do Estado (que só o Estado pode fazer). O regime das autarquias é praticamente o mesmo da Administração Direta. O que muda é que a Direta é ente político e a autarquia é ente administrativo. Se vc não se lembrar de nada na hora da prova, lembrar apenas da Administração Direta e raciocinar: o que serve para a Administração Direta, serve para a Autarquia. A autarquia, por ser de direito público, tem quase o mesmo regime da administração direta.
O Regime Jurídico da Autarquias – Nesse tópico, cabe perguntar: quais são as regras que devem ser observadas no estudo da autarquia? Ato de autarquia é ato administrativo? Quando se pergunta isso, é o mesmo que perguntar: Ato praticado pela autarquia goza de presunção de legitimidade, de autoexecutoriedade, de imperatividade? Se a autarquia é pessoa de direito público, os seus atos são atos administrativos.
Atos praticados pelas autarquias são atos administrativos e, como tais, gozam de todos os atributos e elementos típicos do ato. Consequencia natural: o contrato celebrado com a autarquia segue regime de