036535811180

1033 palavras 5 páginas
FACULDADE DE IMPERATRIZ(FACIMP)
RAUL PIRES REGO

TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN
CAPÍTULO VIII
A ESSÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTÊNNTICA E NÃO- AUTÊNTICA.

IMPERATRIZ
2014
RAUL PIRES REGO

TEORIA PURA DO DIREITO.

Trabalho apresentado junto ao Curso de Direito Noturno da Faculdade de Imperatriz à disciplina, Introdução ao Estudo do Direito, Ministrada pelo Professor Joel Dantas, para a obtenção da 1º nota do 1º Semestre

IMPERATRIZ
2014

RESUMO

1 – A ESSÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA E NÃO-AUTÊNTICA:

A interpretação é uma operação mental que participa do processo de atuação do direito, e dessa maneira o judiciário define o sentido das normas que serão aplicadas. É a interpretação a responsável por decidir o conteúdo da norma individual (sentença, resolução, lei), retirado da norma geral (lei ou tratado). Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas quando aplicadas, e isso não deve ser feito somente pelo órgão aplicador do Direito, mas também pelos indivíduos e pelas ciências jurídicas. Existem dois tipo de interpretações: autêntica: é feita pelo órgão aplicador do direito e também a não autêntica:é feita por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica.

a) RELATIVA INDETERMINAÇÃO DO ATO DE APLICAÇÃO DO DIREITO

A norma superior, determina a criação(conteúdo) da norma inferior. Ex: Constituição e Lei, Lei e Sentença. Porém, essa determinação nunca é completa, uma vez que deve haver uma margem de livre apreciação da norma inferior, ou seja, a norma superior funciona como uma margem que será preenchida por esse ato (norma inferior). Ex: O órgão A, manda que o Órgão B prenda uma pessoa C, caberá ao órgão B, decidir como e quando essa prisão correrá.

b) INDETERMINAÇÃO INTENCIONAL DO ATO DE APLICAÇÃO DO DIREITO

Todos os atos jurídicos são em parte determinados pelo Direito e em parte

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