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Condomínios e Incorporações Imobiliárias
No Código Civil a responsabilidade civil pode ser caracterizada pelos artigos n°927 até n°943.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 928 – O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Art. 929 – se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofrerem.
Art. 930 – se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 931 – Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932 – neste artigo são elencados aqueles que também são responsáveis pela reparação civil.
Art. 933 – aqueles indicados no artigo 932 responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934 – aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
Art. 935 – a responsabilidade civil é independente da criminal.
Art. 936 – o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado se for culpado.
Art. 937 – o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína.
Art. 938 – aquele que habitar prédio responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939 – o credor que demandar o devedor antes de vencida a divida ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento.
Art. 940 – aquele que demandar por divida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Art. 941 – as penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
Art. 942 –

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