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Morte real é aquela quando por decorrência do fato natural que é a vida, a pessoa deixa de existir, se tornado o que chamamos no direito de "de cujus".A morte do indivíduo se comprova com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação permanente das funções vitais, atestada por profissional da medicina, fundamentando em conhecimentos clínicos e de tanatologia. Entretanto, “para efeito de transplante, tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas” (DINIZ, 2007, p. 296).
Nos termos da Lei de Registros Públicos, a Lei 6.015/73, é possível que, na falta de médico que ateste a morte, é possível o assento do óbito se houver duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte. É o que prescreve o art. 77 da referida lei:

Morte civil - É quando o individuo (beneficiario) é excluído de receber a herança, como se ele "morto" fosse antes da abertura da sucessão. Quer dizer que por exemplo temos um filho que tenta matar seu pai, de acordo com o Codigo civil, ele será considerado indigno considerado como morto fosse.
Morte presumida- é aquela em que o sujeito desaparece, sem deixar evidências, não sabe seu paradeiro, e depois de procedimentos estipulados por lei, e passados mais ou menos dez anos e esse sujeito não retorna, considera sua morte presumida, o que facilita na hora da herança, porque os herdeiros poderão a partir dai utilizar os bens como seus fossem. Se ele retornar, ficará com o bem no estado em que se encontra.
‘morte presumida’, que é a morte em que não há cadáver, e, mais, é a morte cuja presunção não destrói a personalidade do que presumidamente morreu, levando-se em conta que, na morte presumida, há a possibilidade de o indivíduo presumidamente morto estar vivo e continuar, onde estiver vivo, a gozar de todos os atributos da personalidade jurídica” (Moreira Alves, 2007, p. 20).

Morte real: Extinção do sopro de vida do ser humano.

Morte civil:

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