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ASSÉDIO SEXUAL DISCIPLINA JURÍDICA
Considerações preliminares-Uma vez analisado o istituto do assédio sexual no mundo fático,o importante é verificar como o direito brasileiro trata a matéria.
O assédio sexual afeta o indivíduo de maneira diversa e multifacetada,podendo ter consequências no direito penal, civil trabalhista e administrativo.
Tratamento dado pelo direito penal
O assédio sexual foi tipificado como crime pela lei 10.224/2001, a qual inseriu o art.216-A no código penal e, penaliza o ato de constranger alguém com o intuitode obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercio do emprego,cargo ou função.
A tipificação do assédio sexual é a principal abordagem pelo direito positivobrasileiro,fato que provoca diversas críticas por parte da doutrina visto que o evento analisado não se resume a efeitos na seara criminal.
Primeiro, verifica-se a necessidade de subordinação hierárquica da vítima em relação ao assediador,admitindo-se somente o assédio vertical no direito pátrio.
Em segundo lugar, o assédio sexual só é admitidono meio laboral, considerando que o artigo 216-A no código penal cita expressamente “
“o exercício de emprego, cargo ou função ,não se comtempla o assédio sexual em outros ambientes. O assédio sexual se admite exclusivamente por chantagem ou ameaça para obtenção de favor sexual.O direito brasileiro também não aceita o assédio sexual ambiental.
Embora,o Código Penal disponha o assédio sexual como fenômeno exclusivo do meio laboral,a lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha) prevê punição para constrangimento sexual similar ao assédio aqui tratado
,estabelecendo ser forma de violência contra a mulher:
a)Qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexualnãodesejada,mediante intimidação, ameaça, coação, ou uso da força;
b)Que a induza comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade;
c)Que a

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