024340332127

3558 palavras 15 páginas
UNIVERSIDADE TIRADENTES
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSOR: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO

Trabalho acerca dos recursos trabalhistas, apresentado à disciplina Direito Processual do Trabalho ministrada pelo professor Alexandre Pinheiro Sampaio

Aracaju, novembro de 2013

RECURSO ORDINÁRIO

Em que pese a nomenclatura supra, o Recurso Ordinário – RO- em sede trabalhista não se assemelha ao previsto nos arts. 102, II e 105, II da CRFB. O RO está para o processo trabalhista como a Apelação está para o CPC.
O cabimento está previsto no art. 895 da CLT, vejamos: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Saliente-se que o rol supra mencionado é exemplificativo e não taxativo, conforme observa Bezerra Leite (2013).
Ainda segundo o autor:
Conquanto sua utilização corriqueira seja para impugnação de sentença, o recurso ordinário não se presta apenas a atacar decisões do primeiro grau de jurisdição (sentenças), sendo também manejado para hostilizar acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos feitos de sua competência originária, tanto nas ações individuais (mandado de segurança, ação rescisória, etc) como nos diversos dissídios coletivos e nas ações anulatórias de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho. (LEITE, p. 88, 2013)

Saliente-se que do termo de audiência que decorrente de homologação de conciliação, não cabe recurso, tendo em vista a determinação do parágrafo único do art. 831.

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