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OBJETO DA CONSIGNAÇÃO
A consignação realizar-se por meio de um depósito limitada a sua aplicação às obrigações de DAR, podendo tomar a forma de entrega de restituição;
O Art 334, CC diz: “Considera-se pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário de coisa devida, nos casos e formas legais”
Fala em depósito judicial da coisa devida, no qual permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis;

EX: O credor, que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento dá direito do fabricante consigná-lo judicialmente;

EX: o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves;

A jurisprudência diz: “ O Direito Material permite a consignação, tanto ao devedor de imóveis quanto de dinheiro, de quantidade de móveis, de coisa certa/incerta”.
Silvio Rodrigues diz que: “ Somente as obrigações de dar podem ser objetos de consignação, sendo inequívoco imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer”.
O Código Civil distingue obrigação de Dar Coisa Incerta/ Genérica: “ A coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade, faltando definir a qualidade”
O Art 341, CC diz: “Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la sob pena de ser depositada”.

Em se tratando de coisa Indeterminada/ Incerta na qual faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao seu credor, o devedor não será obrigado a permanecer aguardando indefinidamente que ela se realize. Art 342, CC diz: “Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

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