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DIREITO COMO VALOR
1. NOÇÕES GERAIS
- O direito, como fato, é compreendido como acontecimento no seio social ou também como dado histórico. -

O direito como norma se revela como ordem coercitiva conformadora da conduta humana.

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o direito não é simples imposição de um valor.
Na realidade, o direito recebe o reflexo cultural no meio social em que se encontra inserido.
O direito não é criado pelo legislador, mas é por ele percebido e sentido, para depois ser elaborado.

2. VALOR
- Valor é aquilo que tem significado;
- É interesse por um bem e, por isso, ele passa a ser objeto do direito.
- Tem “valor” o que é apreciado, compreendido, admitido, querido e, por isso, precisa ser reconhecido e preservado, numa palavra,
TUTELADO.

- O direito existe para a proteção de valores.

- O legislador, ao proteger um bem jurídico, por meio da norma, reconhece a importância de determinado valor.
- O legislador não “cria valor”, mas reconhece um valor cultural, previamente existente, como passível de ser prestigiado.
- Qual o bem maior?

- A vida é direito fundamental universalmente reconhecido. É, também, reconhecido como direito natural, sendo valor fundante dos demais direitos, destacando-se o direito à dignidade da pessoa humana. 3. Atribuições do Valor
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as pessoas atribuem valor;

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Juízo de valor: avalia as coisas, pessoas, ações, experiências, acontecimentos, sentimentos, estados de espírito, intenções e decisões como bons ou maus, desejáveis ou indesejáveis.

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Os juízos éticos de valor são também normativos, isto é, enunciam normas que determinam o dever ser de nossos sentimentos, nossos atos, nossos comportamentos. São juízos que enunciam obrigações e avaliam intenções e ações segundo o critério do correto e do incorreto.

- Juízos de valor são meras opiniões, crenças ou percepções de cada indivíduo.

- Necessidade do interprete do direito ir buscar o valor que a norma visa tutelar.
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