020654244-1

550 palavras 3 páginas
Princípio do usuário-pagador
Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.
Fruto de uma concepção mais moderna, haja vista que surgiu em 1987, objeto de criação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – OCDE, tal princípio estabelece que os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade, definindo valor econômico ao bem natural. A apropriação desses recursos por parte de um ou diversos entes privados ou públicos deve favorecer a coletividade, nem que seja por uma compensação financeira.
Para a doutrinadora Maria Luiza Machado Granziera (2006, P. 59), o Princípio do Usuário-Pagador “refere-se ao uso autorizado de um recurso, observadas as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados. Trata-se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito”.
Como base legislativa, a Lei nº 6.938/1981 estabelece em seu artigo 4º, inciso VII, como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “imposição (...) ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados.
A cobrança tem por característica um “preço público” cobrado pelo uso de um “bem público”. No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo. Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos

Relacionados