019.006.641-51

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.33.00.000524-3/BA
R E L ATO R : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
APTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROC. : Manoel da Conceição Ataíde
APDO. : AGENOR MARÃO MIGUEL
A D V. : Soraia Ribeiro Brandão Teles e outro (a)
REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA - BA
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA A CONTAR DE SETEMBRO DE 1981. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº
6.423/77.
1. Prescrição que, na hipótese em causa, não alcança o próprio fundo do direito, apenas as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não sendo aplicável , por outro lado, a disposição legal que cogita de decadência, porquanto posterior à concessão do benefício objeto da lide.
2. Orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte Regional, para se fazer harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, para efeito de cálculo de benefícios previdenciários concedidos no sistema anterior ao da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, sujeitavam-se à atualização monetária de acordo com a variação das ORTN/OTN/BTN, na forma preconizada pela Lei 6.423, de 17 de junho de 1977.
3. Juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, diante da orientação jurisprudencial majoritária na Primeira Seção desta Corte Regional, fazendo-se harmônica ao entendimento preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, fluindo os mesmos, porém, a contar das datas dos respectivos vencimentos, quanto às prestações vencidas posteriormente à citação, pois só então ocorre, em relação a elas, o inadimplemento da obrigação.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento, parcialmente

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