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ENTREPOSTO ADUANEIRO
O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
As mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, poderão ser submetidas às seguintes operações, nos termos e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 241, de 06/11/02:
- exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- industrialização; e
- manutenção ou reparo.
As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação poderão ser objeto:
I - de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II - de exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - das seguintes operações de industrialização:
a. acondicionamento ou reacondicionamento;
b. montagem;
c. beneficiamento;
d. renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais nas condições citadas acima;
e. transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação.
O recinto alfandegado credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:
I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial, se localizada em porto organizado ou instalação portuária de uso público; ou
III - porto seco industrial, se localizado em Estação Aduaneira de Interior - EADI.
A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
I - aeroporto:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional; c) quaisquer outros importados e

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