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A história constitucional A evolução do sistema legalista no decorrer dos anos, passando do direito grego, aperfeiçoamento pelo direito romano e a coleção de normas pelo direito canônico, ocorreu em épocas marcantes no tocante à imposição de leis. Sendo assim é indispensável um estudo histórico das constituições brasileiras para que se possa apreciar a atualidade e criar expectativas para o futuro. É certo que o poder constitucional se concentra em pelo menos três exigências, quais sejam: a imposição de limites ao poder do governo, a adesão aos princípios do Estado de direito e a proteção aos direitos fundamentais.
De um ponto de vista sociológico, é possível alegar que as constituições modernas estabelecem limites entre o que toca ao direito e à política, fixando assim as regras onde um sistema se comunica com o outro e ainda permitindo que eles permaneçam distintos. Por um lado a política que detém a função primordial de produção de decisões coletivas de forma vinculante, fornecendo assim o direito a uma organização institucional dotada de coercibilidade. O direito, em um segundo momento, tem como função precípua a estabilização de expectativas comportamentais.
É de se observar que o denominado Constitucionalismo tem suas procedências no pensamento europeu do século XVIII, quando com a Revolução Francesa se formou como movimento estratégico na passagem dos poderes, em substituição à sociedade do Ancien Régime (Antigo Regime), baseada na desigualdade jurídica para uma sociedade democrática.
As Constituições têm por base central outras constituições passadas, que também servem de inspiração para futuras constituições, e contém uma série de ideias, realidades da sociedade e bandeiras políticas e sociais, nacionais e internacionais que inspiram o seu teor. Ou seja, não fazem parte de um sistema travado, mas um sistema aberto aos demais subsistemas do sistema social. Uma Constituição não pode ser interpretada como um “vácuo jurídico”, sem alusão às

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