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Direito imobiliário, sobretudo em um viés voltado à prática cotidiana; trazendo decisões, leis e doutrina que se aplicam às necessidades concretas de efetivação de negócios jurídicos. Direito notarial e registral, sobretudo procurando facilitar o conhecimento profundo das leis deste ramo do Direito tão pouco difundido; sempre procurando conciliar doutrina e precedentes judiciais.

Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça, alguns desdobramentos.

Recente súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

(Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

No julgamento do REsp 1.183.546-ES o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para mitigar o regime jurídico dos terrenos de marinha.

Ou seja, mesmo que o particular tenha um imóvel com propriedade estabelecida em Registro de Imóveis, não poderá será considerado proprietário em oposição à União, quando se tratar de terreno de marinha.

Para aprofundar o estudo convém transcrever o Resp nº 1.183.546-ES:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.546 - ES (2010/0040958-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : S/A A GAZETA E OUTROS
ADVOGADO : LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR⁄88, ART. 20, INC. VII).

Não

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