011DIREITO DO TRABALHO

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AULA 01 – 08/08

1. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
É a origem, de onde provem o direito.

Fontes:
a) materiais – conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito.

b) formais – meio pelo qual se estabelece a norma jurídica. É a materialização do direito. É o direito tomando forma. Podem ser: b.1. Autônomas – nasce do próprio destinatário da norma. São ACT e CCT.

b.2. Heterônomas – criado pelo ente Estatal. Ex. a CF.

ACT – Empresa X sindicato dos trabalhadores
CCT – sindicato das empresas X sindicato dos trabalhadores.

2. PRINCÍPIOS
Tem dois bons motivos para existir:
a) auxilia o criador da norma jurídica (ex. tratar os iguais de forma igual. Não pode criar lei fomentando tratamento desigual.

b) auxilia o intérprete da norma jurídica.

2.1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Não desmente o princípio da isonomia, mas a explica, pois a isonomia é tratar os iguais igualmente e os desiguais, desigualmente.
Ex. trabalhador e empregador são desiguais, então, o direito do trabalho protege o trabalhador que é mais fraco, hipossuficiente, para que fique menor essa desigualdade.

Desse princípio decorrem três outros princípios:
a) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO
Na dúvida, deve pender para o lado do operário. Muitos usam o chamado in dúbio pro misero  é uma regra de hermenêutica, ou seja, na hora de interpretar a norma jurídica, o intérprete na dúvida fará uma interpretação mais favorável ao operário, é um princípio do direito material do trabalho e não do processo do trabalho.

b) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Se existirem duas ou mais normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, deve utilizar a que for mais favorável.
Teoria do conglobamento  Teoria do princípio da aplicação da norma mais favorável. (é a teoria mais aceita). As normas jurídicas aplicáveis deverão ser interpretadas em bloco, agrupadas e não de forma individualizada.
Conglobamento = incindibilidade

Conjunto 1 – CCT = férias de 40 dias + 13º salário (1

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