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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ITUMBIARA – GOIAS

ASSIS SOARES DA SILVA, por seu advogado constituído, infra – assinado, vem respeitosamente,á presença de vossa excelência, nos autos do processo – crime acima epigrafado, que lhe move o ministério publico do município de Itumbiara do estado de goias, invocar o ART
396 do código de processo penal, para tão só protestar inocência no delito que se lhe quer imputar,
Art. 334 do Código Penal—Decreto-Lei 2848/40.tudo pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: DA COMPETENCIA

1. É competente a Justiça Federal para julgar o crime previsto no art. 334 do Código Penal, uma vez que a União é a responsável pela fiscalização e tributação das mercadorias apreendidas.
2. O crime previsto nos parágrafos do art. 273 do Código Penal, só será de competência da Justiça
Federal, quando evidenciada a transnacionalidade da conduta ou a presença de conexão instrumental ou probatória, o que não é o caso dos autos.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal.. Crime de contrabando ou descaminho. Compete ao juízo federal do lugar onde foi apreendida a mercadoria processar e julgar crime de contrabando ou descaminho.

I DOS FATOS

NO dia 24 de novembro de 2013,Assis soares da silva foi preso e autuado em flagrante delito por infração Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014) segundo se infere na peca acusatória oferecida pelo promotor de justiça do município de Itumbiara – Goias Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2013 denunciado estava transportando pneus, cigarros provenientes do paraguaí, quando foi surpreendido por equipe de polícia rodoviária federal que fazia operação de rotina no posto rodoviário da BR -153, no município de Itumbiara. Denunciado negou os fato perante a autoridade

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