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STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE : ADC 17 DF
Dados Gerais
Processo: ADC 17 DF
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 17/12/2010
Publicação: DJe-001 DIVULG 04/01/2011 PUBLIC 01/02/2011
Parte(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(A/S)
Decisão
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, em que se objetiva a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional-LDB), com redação dada pela Lei11.274/2006, in verbis:“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:(...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;(...) Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:(...)”.Sustenta o requerente que o Tribunal de Justiça local tem, ordinariamente, em sede de mandados de segurança que tratam de limitação de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental em unidades das redes públicas e particular de ensino, se manifestado favorável à tese de

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