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1. Conceito

É o ramo do Direito Público (porque regula as relações do individuo em sociedade, não é particular e sim público) que define as infrações penais, estabelece as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.

2. Finalidade

Tem por objetivo tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça. (Cezar Roberto bitencourt)

3. Caracteres do Direito Penal

1º) Finalidade preventiva
2º) É ciência normativa
3º) É valorativo
4º) É sancionador

4. Direito Penal Objetivo e Subjetivo

Direito Positivo - é o “posto” pelo poder político.

Direito Penal Positivo - sua obrigatoriedade não depende da anuência dos destinatários, mas da vontade estatal soberana que impõe e o seu cumprimento está garantido pela coerção, que é a pena.

a) Direito Penal Objetivo
b) Direito Penal Subjetivo

Tal diferenciação é meramente acadêmica e ambas as definições se correlacionam na prática pois, de que adiantaria existir o direito de punir se não houvessem leis?

5. Direito Penal Comum e Especial

Direito Penal Comum é a norma aplicável através da Justiça Comum.
Direito Penal Especial é o aplicável por Órgãos Especiais. Ex: Militar e Eleitoral

6. Princípios Fundamentais do Direito Penal

6.1 Princípio da Legalidade

Art. 5º da CF, XXXIX, CF.

Art. 1º do CPB
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem preévia cominação legal”

“Nullum crimen, nulla poena sine lege”

Constitui uma real limitação ao Poder Estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

6.2. Princípio da Anterioridade

Uma pessoa só pode ser punida se, a época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. (fato praticado depois que a lei entrar em vigor)

6.3 Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa

Art.2º do CP.
A lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é

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