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QUESTÕES PROPOSTAS

1. Pode o servidor, funcionando como conciliador, mediar a celebração de acordo entre autor e ré? Havendo acordo, registro dos termos da transação em ata, assinatura das partes e advogados, e homologação pelo conciliador, qual a eficácia jurídica? Quais os efeitos jurídicos da transação em si (enquanto negócio jurídico)?

Registre-se que a audiência trabalhista é um dos momentos mais importantes no processo trabalhista, pois é nesta que são realizados os atos processuais mais marcantes, tais como a tentativa de conciliação, são colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado, as testemunhas são ouvidas, ou seja, todas as provas necessárias à instrução processual são feitas em audiência, o que possibilita ao magistrado poder julgar cada caso com maior celeridade e segurança.

Por esta razão, o servidor não pode atuar como mediador da celebração de acordo entre autor e ré, uma vez que esta é uma ação exclusiva do Juiz do Trabalho.

Portanto, caso não haja a participação de um Juiz, os efeitos jurídicos da transação em si serão considerados nulos para todos os fins. A conciliação celebrada perante servidor não tem efeito de decisão irrecorrível, como acontece com os acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por isso, pode ser desconstituída mediante ação anulatória do ato jurídico, de acordo com o art. 486 do CPC. No processo trabalhista, a conciliação ganha eficácia e produz efeitos jurídicos após a necessária homologação pelo Juiz do Trabalho que tem a competência para rejeitá-la sempre que constatar práticas fraudulentas ou lesivas aos interesses das partes, valendo-se, para tanto, dos mecanismos legais de que dispõe.

2. No prazo da réplica, o autor está autorizado a juntar novos documentos? Se sim, em relação a quais fatos e quais documentos? Desses documentos, devem obter vista a ré? E poderá ela juntar documentos novos em sua manifestação?

Sim, pois a réplica é a resposta do autor sobre a contestação do réu.

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