0000630 02 2012 5 04 0551 20131212

8463 palavras 34 páginas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000630-02.2012.5.04.0551 RO

Fl. 1

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA
Órgão Julgador: 10ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:

Origem:
Prolator da
Sentença:

ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA
RURAL - ASCAR - Adv. Sérgio Roberto da Fontoura
Juchem
DIEGO TIARLES MONTEIRO - Adv. Antonio Vilson
Pereira
ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE
EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMATER - Adv. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
JUIZ EVANDRO LUÍS URNAU

EMENTA
DANO
MORAL.
AUSÊNCIA
DE
PROVA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do autor, não há cogitar de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade,
NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ quanto ao auxílio-alimentação. No mérito, por unanimidade, DAR

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Paulo
Lucena.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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ACÓRDÃO
0000630-02.2012.5.04.0551 RO

Fl. 2

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RÉ para: 1) reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material, correspondente a 20% sobre o valor da condenação, em razão de honorários advocatícios contratuais; 2) reduzir o valor das astreintes arbitradas em R$ 100.000,00, com multa diária de R$
1.000,00, para R$ 20.000,00, acrescida de multa diária de R$ 500,00, caso não seja procedida a reintegração do autor no emprego no prazo de 10 dias, a contar a contar do cumprimento do mandado de reintegração; e 3)

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