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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY, MD. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 104523/2010, EM TRÂMITE PERANTE A COLENDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DDIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

LISSANDRA MARIA CAVALCANTE DE MORAES, devidamente qualificados nos autos supramencionados, por seu advogado, abaixo assinado, não se conformando, data máxima vênia, com a r. decisão monocrática que deu deferiu, parcialmente, a liminar requerida no referido writ, vem, mui respeitosamente, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 496, II do CPC c/c o art. 52, §2º e seguintes pertinentes do Regimento Interno dessa colenda Corte de Justiça, interpor o presente
A G R A V O R E G I M E N T A L

ante as razões de fato e de direito a seguir elencadas:

I – DO CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO RECURSAIS

Esta irresignação tem por objetivo a reforma da decisão monocrática proferida por esse órgão judicante nos autos do Mandado de Segurança n. 104523/2010, que concedeu, somente em parte a liminar pretendida, concedendo à impetrante a prorrogação de sua licença maternidade somente por mais 60 dias.

Apesar do deferimento da liminar, a pretensão da impetrante/ora agravante era o prolongamento de seu período de licença maternidade por mais 120 dias. Por obvio, uma vez que o deferimento da liminar foi somente parcial, é possível se chegar à conclusão de que lhe foi negada a liminar para o gozo dos 60 dias restantes da licença maternidade almejada para que completassem os 180 previsto por lei, e, portanto, cabível a revisão colegiada da decisão ora objurgada, por meio de agravo regimental, nos termos do art. 52, §2º, inciso I do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto à tempestividade destas razões recursais, infere-se que a decisão ora atacada foi prolatada no dia 22 de outubro do corrente ano, e disponibilizada no DJE-MT no dia 04.11.2010, que foi

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