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LISSANDRA MARIA CAVALCANTE DE MORAES, devidamente qualificados nos autos supramencionados, por seu advogado, abaixo assinado, não se conformando, data máxima vênia, com a r. decisão monocrática que deu deferiu, parcialmente, a liminar requerida no referido writ, vem, mui respeitosamente, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 496, II do CPC c/c o art. 52, §2º e seguintes pertinentes do Regimento Interno dessa colenda Corte de Justiça, interpor o presente
A G R A V O R E G I M E N T A L
ante as razões de fato e de direito a seguir elencadas:
I – DO CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO RECURSAIS
Esta irresignação tem por objetivo a reforma da decisão monocrática proferida por esse órgão judicante nos autos do Mandado de Segurança n. 104523/2010, que concedeu, somente em parte a liminar pretendida, concedendo à impetrante a prorrogação de sua licença maternidade somente por mais 60 dias.
Apesar do deferimento da liminar, a pretensão da impetrante/ora agravante era o prolongamento de seu período de licença maternidade por mais 120 dias. Por obvio, uma vez que o deferimento da liminar foi somente parcial, é possível se chegar à conclusão de que lhe foi negada a liminar para o gozo dos 60 dias restantes da licença maternidade almejada para que completassem os 180 previsto por lei, e, portanto, cabível a revisão colegiada da decisão ora objurgada, por meio de agravo regimental, nos termos do art. 52, §2º, inciso I do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto à tempestividade destas razões recursais, infere-se que a decisão ora atacada foi prolatada no dia 22 de outubro do corrente ano, e disponibilizada no DJE-MT no dia 04.11.2010, que foi